LEI Nº 16.398, DE 10 DE JUNHO DE 2014

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0071.5/2013

DO: 19.835 de 11/06/2014

Decreto: 237/15;

Fonte: ALESC/GCAN

Assegura ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Município onde é efetivada a contratação ou venda.

Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada nos termos do disposto no inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de junho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado