LEI Nº 16.400, DE 11 DE JUNHO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0576.3/2013

DO: 19.837 de 13/06/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à União o imóvel localizado no Município de Florianópolis, com área de 176,00 m² (cento e setenta e seis metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 9.151 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00255 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá à União promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a revitalização e ampliação do Museu Victor Meirelles por parte da União, devendo a imissão da posse no imóvel dar-se até o dia 15 de agosto de 2014.

Parágrafo único. Fica a União, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), autorizada a visitar o imóvel quando necessário.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da União, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de junho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado