LEI Nº 16.402, DE 11 DE JUNHO DE 2014
Procedência: Dep. José Nei A. Ascari
Natureza: PL./0337.1 /2012
DO: 19.837 de 13/06/2014
Alterada pela Lei 18.324/2022;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a apresentação prévia do Selo GNV no abastecimento de Gás Natural Veicular pelos postos de abastecimento de combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de abastecimento de combustíveis que forneçam Gás Natural Veicular (GNV) somente poderão abastecer os veículos dos consumidores do combustível gasoso mediante a apresentação prévia do Selo de Abastecimento de GNV válido, conforme modelo previsto na regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), dentro da validade.
§ 1º O ponto de abastecimento do GNV somente irá liberar o equipamento para abastecimento do veículo por meio de identificação eletrônica e validação de autenticação do selo de GNV.
§ 2º Os postos de combustíveis terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei para implantação do sistema de identificação e validação descrito no § 1º deste artigo, quando o bloqueio passará a ser compulsório para a atividade de venda de GNV no Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação do § 1º e § 2º, incluída pela Lei 18.324, de 2022)
Art. 1º-A. Os órgãos responsáveis pela emissão de alvarás de funcionamento deverão incluir no seu rol de documentos necessários e obrigatórios a comprovação de instalação, integridade e funcionamento do sistema de identificação, que será comprovado mediante atestado emitido pelo fabricante.
Parágrafo único. Caso não seja comprovada a instalação, integridade e/ou funcionamento do sistema de identificação, os órgãos deverão suspender o alvará de funcionamento até adequação. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.324, de 2022)
Art. 2º A comprovação, por fiscalização do Instituto de Metrologia do Estado de Santa Catarina (IMETRO/SC), da não exigência do Selo GNV válido, pelos postos de abastecimento de GNV, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo referido Órgão, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas:
Art. 2º A comprovação, por fiscalização dos órgãos responsáveis pela emissão de alvarás, da não exigência do Selo GNV válido, pelos postos de abastecimento de GNV, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelos órgãos fiscalizadores, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas: (Redação dada pela Lei 18.324, de 2022)
I – advertência, por escrito; e
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
III – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação incluída pela Lei 18.324, de 2022)
§ 1º O valor da multa referido no inciso II do caput deste artigo será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão repassados da seguinte forma:
I – 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM);
II – 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC);
III – 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF); e
IV – 25% (vinte e cinco por cento) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação das multas deverão ser aplicados em:
I – campanhas de conscientização do uso consciente do GNV;
II – treinamento para identificação de veículos clandestinos e irregulares;
III – treinamento para identificação de componentes irregulares ou fraudados;
IV – aquisição de equipamentos voltados à fiscalização;
V – aquisição de bens e serviços de pesquisa;
VI – custeio de combustível para operações de fiscalizações; e
VII – demais despesas de custeio relacionadas à fiscalização.
§ 4º A fiscalização poderá ocorrer em parceria entre Polícia Militar (PMSC), Polícia Civil (PCSC), Instituto de Geral de Perícia (IGP/SC) e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), por meio da Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON), Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC) e Conselho Estadual de Combate à Pirataria (CECOP). (NR) (Redação dos §§ 2º, 3º e 4º, dada pela Lei 18.324, de 2022)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de junho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado