LEI Nº 16.402, DE 11 DE JUNHO DE 2014

Procedência: Dep. José Nei A. Ascari

Natureza: PL./0337.1 /2012

DO: 19.837 de 13/06/2014

Alterada pela Lei 18.324/2022;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a apresentação prévia do Selo GNV no abastecimento de Gás Natural Veicular pelos postos de abastecimento de combustível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de abastecimento de combustíveis que forneçam Gás Natural Veicular (GNV) somente poderão abastecer os veículos dos consumidores do combustível gasoso mediante a apresentação prévia do Selo de Abastecimento de GNV válido, conforme modelo previsto na regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), dentro da validade.

§ 1º O ponto de abastecimento do GNV somente irá liberar o equipamento para abastecimento do veículo por meio de identificação eletrônica e validação de autenticação do selo de GNV.

§ 2º Os postos de combustíveis terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei para implantação do sistema de identificação e validação descrito no § 1º deste artigo, quando o bloqueio passará a ser compulsório para a atividade de venda de GNV no Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação do § 1º e § 2º, incluída pela Lei 18.324, de 2022)

Art. 1º-A. Os órgãos responsáveis pela emissão de alvarás de funcionamento deverão incluir no seu rol de documentos necessários e obrigatórios a comprovação de instalação, integridade e funcionamento do sistema de identificação, que será comprovado mediante atestado emitido pelo fabricante.

Parágrafo único. Caso não seja comprovada a instalação, integridade e/ou funcionamento do sistema de identificação, os órgãos deverão suspender o alvará de funcionamento até adequação. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.324, de 2022)

Art. 2º A comprovação, por fiscalização do Instituto de Metrologia do Estado de Santa Catarina (IMETRO/SC), da não exigência do Selo GNV válido, pelos postos de abastecimento de GNV, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo referido Órgão, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas:

Art. 2º A comprovação, por fiscalização dos órgãos responsáveis pela emissão de alvarás, da não exigência do Selo GNV válido, pelos postos de abastecimento de GNV, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelos órgãos fiscalizadores, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas: (Redação dada pela Lei 18.324, de 2022)

I – advertência, por escrito; e

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.

III – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação incluída pela Lei 18.324, de 2022)

§ 1º O valor da multa referido no inciso II do caput deste artigo será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão repassados da seguinte forma:

I – 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM);

II – 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil (FUMPC);

III – 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF); e

IV – 25% (vinte e cinco por cento) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação das multas deverão ser aplicados em:

I – campanhas de conscientização do uso consciente do GNV;

II – treinamento para identificação de veículos clandestinos e irregulares;

III – treinamento para identificação de componentes irregulares ou fraudados;

IV – aquisição de equipamentos voltados à fiscalização;

V – aquisição de bens e serviços de pesquisa;

VI – custeio de combustível para operações de fiscalizações; e

VII – demais despesas de custeio relacionadas à fiscalização.

§ 4º A fiscalização poderá ocorrer em parceria entre Polícia Militar (PMSC), Polícia Civil (PCSC), Instituto de Geral de Perícia (IGP/SC) e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), por meio da Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON), Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC) e Conselho Estadual de Combate à Pirataria (CECOP). (NR) (Redação dos §§ 2º, 3º e 4º, dada pela Lei 18.324, de 2022)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de junho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado