LEI Nº 16.433, DE 29 DE JULHO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0329.1/2013

DO: 19.868 de 30/07/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a alienação de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar, por venda ou permuta, o imóvel com área de 828,84 m² (oitocentos e vinte e oito metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizado no Município de Florianópolis, com escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias registrada na folha 34 do livro 85 da Escrivania de Paz do Distrito de Canasvieiras, Comarca da Capital, e cadastrado sob o nº 01024 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 2º A alienação do imóvel, por venda ou permuta, tem por objetivo a captação de recursos para o Fundo Patrimonial.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Cabe à SEA deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto nesta Lei.

Art. 5º O Estado será representado no ato de transmissão da posse pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento da SEA.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado