LEI Nº 16.451, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0090.8/2014

DO: 19.879 de 14/08/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a permuta de imóvel no Município de Palhoça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e permutar um terreno com área de 11.879,00 m2 (onze mil, oitocentos e setenta e nove metros quadrados), sem benfeitorias, que é parte do imóvel matriculado sob o nº 12.168 no Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça, cadastrado sob o nº 01019 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e avaliado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo será permutado por 2 (dois) imóveis de propriedade do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), localizados no Município de São José, sendo um denominado lote “A”, com área de 4.684,21 m² (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro metros e vinte e um decímetros quadrados), e outro denominado lote “B”, com área de 4.110,00 m² (quatro mil, cento e dez metros quadrados), matriculados sob os nºs 54.083 e 54.084, respectivamente, no Registro de Imóveis da Comarca de São José e avaliados em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A permuta de que trata esta Lei tem por finalidade permitir que o MPSC proceda à edificação de várias unidades administrativas destinadas a abrigar órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, bem como permitir que o Estado construa edificações para abrigar serviços públicos.

Art. 3º As despesas com a execução das finalidades descritas no art. 2º desta Lei correrão por conta do MPSC e do Tesouro do Estado, respectivamente.

Art. 4º O MPSC será representado no ato de permuta pelo Procurador-Geral de Justiça e o Estado, pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído pelas referidas autoridades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de agosto de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado