LEI Nº 16.470, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0195.5/2014

DO: 19.905 de 19/09/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a permuta de imóveis do Estado de Santa Catarina e do Município de São Lourenço do Oeste.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 12.928, no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste, por outro, de propriedade do Município de São Lourenço do Oeste, matriculado sob o nº 16.521, no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste.

§ 1º O imóvel do Estado de Santa Catarina referido no caput deste artigo localiza-se à Rua Dom Pedro II, esquina com a Rua Nereu Ramos, no Município de São Lourenço do Oeste, representado por parte da Quadra nº 1, Série “C”, com área de 2.200 m² (dois mil e duzentos metros quadrados) e uma construção de alvenaria medindo 430 m² (quatrocentos e trinta metros quadrados) sendo 2 (dois) pavimentos.

§ 2º O imóvel do Município de São Lourenço do Oeste referido no caput deste artigo é composto pelos lotes urbanos de nº 1, 2, 3 e 4, contíguos, com área de 1.020 m² (mil e vinte metros quadrados) cada um, perfazendo uma área total de 4.080 m² (quatro mil e oitenta metros quadrados), sem benfeitorias, todos da Quadra nº 9, Série “A”, situados à Rua Gilio Rezzieri, esquina com a Rua Aldo Lemos, no Município de São Lourenço do Oeste.

Art. 2º A permuta ora autorizada tem a finalidade de transferir definitivamente, para o domínio do Estado de Santa Catarina, o imóvel descrito no art. 1º, § 2º, da presente Lei, e para o domínio do Município de São Lourenço do Oeste, o imóvel descrito no art. 1º, § 1º, desta Lei, preenchendo os pressupostos fundamentais enumerados no art. 17, inciso I, alínea “c”, e art. 24, inciso X, ambos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A entrega do imóvel referido no art. 1º, § 1º, desta Lei dar-se-á após a transferência definitiva das instalações do Fórum da comarca de São Lourenço do Oeste para sua nova sede, a ser construída no imóvel descrito no art. 1º,§ 2º, da presente Lei.

Art. 4º Caso o imóvel referido no art. 1º, § 2º, desta Lei reverta para o patrimônio do Município de São Lourenço do Oeste ou receba do Município destinação diversa, a autorização concedida no art. 1º da presente Lei perderá seus efeitos, e o imóvel matriculado sob o nº 12.928 no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste, permanecerá no patrimônio do Estado de Santa Catarina, vinculado ao Poder Judiciário, até disposição contrária.

Art. 5º O Estado será representado nos atos necessários pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 2014.

NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado