LEI Nº 16.474, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0220.0/2014

DO: 19.929 de 23/10/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui o Programa Microfinanças de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Microfinanças de Santa Catarina, que tem por objetivos:

I – possibilitar o acesso ao crédito a empreendedores populares, incentivando a geração de emprego e renda e a sua formalização, bem como a profissionais autônomos, microempreendedores individuais e pessoas jurídicas empreendedoras de atividade produtiva de micro e pequeno porte; e

II – promover a inclusão financeira da população catarinense, especialmente a de baixa renda.

§ 1º Para a consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa Microfinanças de Santa Catarina adotará o microcrédito produtivo e orientado, definido como aquele cujo atendimento das necessidades financeiras dos beneficiários utiliza metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica.

§ 2º O valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da capacidade de endividamento do beneficiário, apurado por levantamento socioeconômico.

§ 3º Para a consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:

I – a expansão e a melhoria do acesso da população a serviços financeiros;

II – a promoção da responsabilidade financeira e o acesso à informação sobre serviços financeiros, por meio da educação financeira e do aumento da transparência; e

III – a adequação da oferta de serviços financeiros às necessidades da economia e da população.

Art. 2º Caberá à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) a operacionalização do Programa Microfinanças de Santa Catarina, facultando-lhe atuar por intermédio das:

I – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

II – Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP); e

III – Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito.

Parágrafo único. Os requisitos para atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidos pelo BADESC, sendo considerados, entre outros fatores:

I – o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei;

II – o desempenho social; e

III – as ações complementares ao crédito, como educação empreendedora, educação financeira e prevenção ao sobre-endividamento.

Art. 3º Caberá ao BADESC disciplinar:

I – as condições de financiamento aos beneficiários do Programa Microfinanças de Santa Catarina;

II – as condições de repasse de recursos, as condições de aquisição de operações e os requisitos de atuação das instituições de que trata o art. 2º desta Lei; e

III – demais condições para a operacionalização do Programa Microfinanças de Santa Catarina.

Art. 4º O BADESC poderá, na operacionalização do Programa Microfinanças de Santa Catarina, empregar:

I – recursos próprios;

II – fundos ou programas oficiais;

III – orçamentos federal, estadual ou municipais;

IV – recursos de organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;

V – recursos oriundos dos depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças; e

VI – outros recursos definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Fica o BADESC autorizado a constituir, administrar e gerir fundo garantidor de risco de crédito, com a finalidade de garantir o risco, total ou parcial, das operações realizadas no âmbito do Programa Microfinanças de Santa Catarina.

§ 1º O fundo de que trata o caput deste artigo terá personalidade jurídica própria e natureza privada.

§ 2º O fundo de que trata o caput deste artigo não contará com qualquer tipo de garantia ou aval do poder público ou da sua administradora e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

Art. 6º Fica o BADESC autorizado a participar, no limite global de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) do fundo de que trata o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. A integralização de cotas pelo BADESC será autorizada por ato de sua Diretoria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado