LEI Nº 16.480, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0117.2/2014
DO: 19.932 de 29/10/2014
Revogada pela LC 741/19
Decreto: 628/16;
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui o Programa Estadual de Educação a Distância (Proedis) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional, o Programa Estadual de Educação a Distância (Proedis).
Parágrafo
único. O Proedis tem por finalidade a qualificação dos servidores
públicos estaduais, por meio de instrumentos virtuais de aprendizagem
que garantam a oferta de cursos de qualificação em todos os órgãos e
entidades, minimizando custos operacionais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I
– educação a distância: o estabelecimento de uma comunicação de dupla
via, na qual o ministrante e o aluno (servidor público estadual) não se
encontram juntos no mesmo espaço físico, necessitando de meios que
possibilitem a comunicação entre ambos;
II – educação
continuada: o esforço por parte do Estado para incentivar a
qualificação contínua dos servidores públicos estaduais;
III
– ambientes virtuais de aprendizagem: programas computacionais mantidos
pelo Estado, que auxiliam na montagem de cursos acessíveis pela
internet; e
IV – qualificação: a preparação contínua do
servidor público estadual para atender as diversas demandas da
sociedade, por meio do desenvolvimento de competências.
Art. 3º Ao Proedis compete:
I
– estabelecer, normatizar e coordenar o Sistema Estadual de Educação a
Distância, com vistas a manter ofertas de cursos de qualificação;
II – manter, normatizar e coordenar ambientes virtuais de aprendizagem;
III
– garantir o acesso dos servidores públicos estaduais a cursos de
qualificação, nos ambientes virtuais de aprendizagem administrados pelo
Sistema Estadual de Educação a Distância; e
IV – manter, normatizar e coordenar plataformas de web e videoconferências.
Art. 4º Compõem o Proedis:
I – o Sistema Integrado de Educação a Distância;
II – o Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos, referente à capacitação do servidor público estadual;
III – programas de capacitação e de educação continuada;
IV – plataformas de web e videoconferências; e
V
– ambientes virtuais de aprendizagem utilizados nos programas de
capacitação e de educação continuada do servidor público estadual.
Parágrafo
único. O Sistema Integrado de Educação a Distância tem por finalidade
precípua responder pela uniformização de todos os procedimentos
relacionados aos programas de capacitação e de educação continuada do
servidor público estadual.
Art.
5º Cabe ao Estado, sob orientação e supervisão da Secretaria de Estado
da Administração (SEA), adotar mecanismos e práticas administrativas
com vistas a:
I – proporcionar ao servidor condições de
acesso a ofertas de cursos de capacitação e qualificação disponíveis
nos ambientes virtuais de aprendizagem; e
II – melhorar a
qualificação do servidor público estadual, contribuindo para o aumento
da eficácia dos serviços prestados à sociedade.
Art.
6º Cabe à SEA, como órgão central do Sistema Integrado de Educação a
Distância, executar as atividades de normatização, coordenação,
supervisão, regulação, controle e fiscalização relacionadas aos
programas de capacitação e de educação continuada.
Art.
7º Aos demais órgãos e entidades, no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional, cabe efetivar os programas finalísticos de
capacitação e de educação continuada, utilizando-se de ambientes
virtuais de aprendizagem normatizados pela SEA, bem como as demais
atribuições afins previstas na legislação.
Art.
8º A implementação de programas de capacitação e de educação continuada
em ambientes virtuais de aprendizagem será efetuada com o
estabelecimento e o desenvolvimento de:
I – planos de capacitação e de educação continuada;
II – sistemas de controle e acompanhamento dos planos de capacitação e de educação continuada;
III – políticas de inserção e qualificação do servidor nos ambientes de aprendizagem virtual; e
IV – avaliação dos resultados dos programas de capacitação e de educação continuada.
Art.
9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos Oficiais (fonte 269), vinculado à SEA.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de outubro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado