LEI Nº 16.481, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0207.3/2014

DO: 19.936 de 04/11/14

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Turvo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a ceder o uso, a título gratuito, do imóvel do Estado de Santa Catarina, matriculado sob nº 2.426, do Livro nº 2, fl. 1, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Turvo, para o Município de Turvo.

Parágrafo único. O imóvel do Estado referido neste artigo se constitui do lote urbano nº 03, da quadra nº 08, Setor 01, com a área de 1.222,40 m² (mil, duzentos e vinte e dois metros e quarenta centímetros quadrados), distante 20 metros ao Sul, da Rua Frei Gregório Dal Mont, tendo as seguintes confrontações: frente ao Oeste, na Rua Nereu Ramos, medindo 36 metros; fundos, ao Leste, com 16 metros, com terras de Ires Olivo e 20 metros, com terras de Nelson Ceconi; extremando ao Sul, com 36,40 metros, com terras de Nelson Ceconi e ao Norte, com 37,40 metros, também com terras de Nelson Ceconi, sendo que dito terreno possui 36 metros de largura até a altura dos 32 metros, daí em diante diminui na extrema norte 20 metros, seguindo então com 16 metros por mais 5,40 metros; incluindo uma edificação em alvenaria com dois pavimentos, com área total construída de 1.102 m² (mil, cento e dois metros quadrados), encontrando-se em plenas condições de habitabilidade, de acordo com Atestado de Habite-se expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º A cessão de uso será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por ato do Tribunal de Justiça, podendo ser revogada a qualquer momento por qualquer das partes.

Art. 3º O uso do imóvel será cedido por meio de Termo de Cessão de Uso, no qual deverão constar os direitos, obrigações e penalidades das partes.

Art. 4º O cessionário terá direito de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei para a finalidade exclusiva de instalação de serviços municipais, vedada qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse do imóvel.

Art. 5º O Estado será representado no ato pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem, por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de novembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado