LEI N° 16.487, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

Procedência: Dep. Pe. Pedro Baldissera

Natureza: PL./0302.1/2012

Veto Total MSV/01377/2014 - Rejeitado

DO: 19.952 de 26/11/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a inclusão no Teste de Guthrie (Teste do Pezinho) do grupo sanguíneo e fator RH do recém-nascido.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

 

Art. 1º As maternidades públicas, privadas e estabelecimentos hospitalares afins do Estado de Santa Catarina incluirão o fator RH e o grupo sanguíneo do recém-nascido por ocasião do Teste do Pezinho.

Art. 2º O recém-nascido será submetido, logo após o Teste do Pezinho, à retirada de sangue, na ponta do dedo anular, para o reconhecimento do fator RH e grupo sanguíneo.

Art. 3º As maternidades e os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de novembro de 2014.

Deputado ROMILDO TITON

Presidente