LEI Nº 16.517, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0238.0/2012

DO: 19.962 de 10/12/2014

Veto parcial: MSV 1584/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre normas de segurança, fiscalização e a manutenção de equipamentos de lazer em parques de diversões, playgrounds, parques infantis e praças, instalados em espaços públicos e em bufês infantis e estabelecimentos particulares similares que explorem atividades recreativas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os equipamentos de lazer em parques de diversões, playgrounds, parques infantis e praças, instalados em áreas públicas e em bufês infantis e estabelecimentos particulares similares que explorem atividades recreativas, devem estar de acordo com as normas definidas na NBR 14350-1 e 14350-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para a sua instalação, manutenção e o seu funcionamento.

Art. 2º Ao lado de cada equipamento instalado nos locais referidos no art. 1º desta Lei devem ser afixados cartazes, em local visível para os seus usuários, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida pela ABNT, com uma via do Laudo Técnico dos equipamentos.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º (Vetado)

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado