LEI Nº 16.533, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0316.7/2014

DO: 19.972 de 31/12/14

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 13.880, de 2006, que dispõe sobre a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por pessoal civil e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 13.880, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático no território do Estado e estabelece outras providências.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.880, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário de guarda-vidas civis, em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento aquático no território do Estado.

§ 1º Os guarda-vidas civis voluntários executarão suas atividades sempre supervisionados e em conjunto com 1 (um) ou mais bombeiros militares, aos quais estarão disciplinarmente subordinados.

§ 2º O número de guarda-vidas civis voluntários destinados a cada praia ou balneário será definido por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.” (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.880, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O serviço voluntário de guarda-vidas civis será prestado nos meses de outubro a março, podendo ser estendido ou reduzido de acordo com a necessidade do serviço de salvamento aquático.” (NR)

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 13.880, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As adesões ao serviço voluntário de guarda-vidas civis serão aceitas após aplicação de exames de habilidades específicas, definidos e efetuados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.” (NR)

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 13.880, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os voluntários que atuarem na atividade de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte.

Parágrafo único. O valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte para execução do serviço voluntário de salvamento aquático será fixado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 6º O art. 7º da Lei nº 13.880, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Estado providenciará para os guarda-vidas civis voluntários:

I – seguro-saúde destinado a cobrir despesas hospitalares decorrentes de enfermidade e/ou acidentes que eventualmente ocorram no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático; e

II – o pagamento de auxílio-ressarcimento, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor percebido diariamente, pelo período que durar seu afastamento, tendo como duração máxima o período de 90 (noventa) dias e sendo considerada para este pagamento a média de 5 (cinco) dias por semana de afastamento.

§ 1º O Estado concederá para os guarda-vidas civis voluntários os benefícios de que trata a Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, bem como pensão vitalícia em caso de invalidez permanente total ou parcial e, em caso de óbito, pensão aos dependentes, assim considerados pela legislação vigente.

§ 2º O valor da pensão mensal de que trata o § 1º deste artigo será de 20 (vinte) vezes o maior valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte diário percebido para a execução do serviço voluntário de salvamento aquático.” (NR)

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 13.880, de 4 de dezembro de 2006.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado