LEI Nº 16.535, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0309.8/2014
DO: 19.972 de 31/12/14
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Altera a Lei nº 9.120, de 1993, que cria o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.120, de 18 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................................................................................................
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§ 3º As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros titulares serão custeadas pela Secretaria de Estado da Saúde, na forma da legislação em vigor e mediante prévia aprovação pelo Plenário.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo aos conselheiros suplentes quando substituírem os titulares nas hipóteses previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.120, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
I – 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
II – 1 (um) representante do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina (COSEMS);
III – 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
IV – 3 (três) representantes dos prestadores privados de serviços de saúde;
V – 8 (oito) representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos:
a) 2 (dois) representantes dos conselhos regionais dos profissionais da área da saúde;
b) 3 (três) representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde; e
c) 3 (três) representantes das associações de profissionais da área da saúde; e
VI – 16 (dezesseis) representantes de usuários do sistema de saúde, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante das associações de moradores de abrangência estadual;
b) 3 (três) representantes das associações estaduais de portadores de patologias e/ou deficiências;
c) 1 (um) representante das associações e dos movimentos estaduais da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e da população de rua;
d) 2 (dois) representantes de entidades estaduais de trabalhadores rurais;
e) 2 (dois) representantes de entidades estaduais de trabalhadores urbanos;
f) 1 (um) representante de associações ou movimentos estaduais de mulheres;
g) 3 (três) representantes de associações patronais estaduais ligadas a comércio e serviços, indústria e agricultura;
h) 1 (um) representante de entidades, associações e movimentos estaduais da população afrodescendente e da população indígena;
i) 1 (um) representante de organizações e associações estaduais de aposentados e da terceira idade; e
j) 1 (um) representante de organizações religiosas estaduais com atuação na área da saúde.
§ 1º Os representantes das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão eleitos, a cada 4 (quatro) anos, em fórum próprio, cuja convocação será realizada por ato do titular da Secretaria de Estado da Saúde por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.
§ 2º As entidades, as associações e os movimentos de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão representados no fórum de que trata o § 1º deste artigo por seu presidente ou por representante por ele formalmente designado, o qual deverá comprovar suas finalidades estatutárias, sua atuação em âmbito estadual e demonstrar ausência de vínculo com entidades prestadoras de serviços de saúde e de profissionais de saúde, situação na qual também deverão se enquadrar os respectivos representantes indicados às vagas de conselheiros.
§ 3º No processo de eleição dos representantes das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, cada organização terá direito a 1 (um) voto dentro de seu segmento, ficando vedada a participação de uma mesma entidade em mais de 1 (um) segmento ou subsegmento.
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§ 5º Os representantes governamentais deverão ser indicados formalmente pelo respectivo titular do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade pertencente ao ente federado representado.
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§ 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos separadamente, dentre os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde, por maioria simples dos votos, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 9.120, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Estadual de Saúde realizará, mensalmente, 1 (uma) reunião ordinária e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 9.120, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..............................................................................................................
I – promover estudos objetivando a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS; e
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Parágrafo único. Fica vedado aos conselheiros suplentes exercer a coordenação de comissões do Conselho Estadual de Saúde.” (NR)
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.120, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde e a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, complementarmente ao disposto no art. 2º desta Lei, no que se refere às ações administrativas e de relacionamento público, composição e trabalhos de comissão, serão definidos em seu regimento interno.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado