LEI Nº 16.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0155.8/2014

DO: 19.972 de 31/12/14

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza o Estado a firmar convênio com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos e Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos poderão funcionar como administradoras de estabelecimentos penais.

Art. 2º Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, que tenham firmado convênio com o Estado, Municípios ou Consórcios Públicos:

I – gerenciar os regimes de cumprimento de pena dos estabelecimentos que administrarem, nos termos do convênio de que trata o caput deste artigo;

II – responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário do estabelecimento penal;

III – solicitar apoio policial para a segurança externa do estabelecimento penal, quando necessário;

IV – apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, da chegada de novos internos e da ocorrência de liberações;

V – prestar contas mensalmente dos recursos recebidos na forma da lei e, inclusive, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

VI – acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio de que trata o caput deste artigo; e

VII – priorizar o trabalho voluntário, bem como a cooperação da comunidade e da família do condenado nas atividades da execução da pena.

Art. 3º Incumbe à diretoria do estabelecimento penal, administrada por entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, atribuições assemelhadas às previstas na Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para os diretores de estabelecimento penal.

Art. 4º O Estado, Municípios ou Consórcios Públicos, poderão, inclusive, sem prejuízo das demais entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, firmar convênio com as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs) para a administração de estabelecimentos penais, ouvido o Conselho Penitenciário do Estado.

Art. 5º As APACs deverão observar as seguintes condições para firmar convênio com o Estado, Municípios ou Consórcios de Municípios:

I – ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;

II – adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas, utilizando trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;

III – ter suas ações coordenadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Conselho da Comunidade; e

IV – ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados e observar a metodologia APAC, destinada à recuperação de condenados à pena privativa de liberdade.

Art. 6º Serão definidos no convênio entre o Estado, Municípios ou Consórcios Públicos e as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as APACs:

I – os termos de contratação de pessoal;

II – as condições para a administração dos estabelecimentos de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação em vigor; e

III – a inclusão dos apenados em programas de escolarização e de inserção no mercado de trabalho.

Art. 7º As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as APACs, conveniadas com o Estado, Municípios ou Consórcios Públicos, deverão cumprir o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei acarretará o imediato cancelamento do convênio, sem prejuízo de outras imposições legais.

Art. 8º As APACs poderão receber recursos de doações, auxílios, legados e contribuições de organismos ou entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, inclusive de fundos públicos ou privados.

Art. 9º Na execução dos convênios de que trata o art. 6º desta Lei, caberá ao Poder Executivo estadual, municipal, ou aos Consórcios Públicos:

I – o repasse de recursos para a administração do estabelecimento penal, nos termos definidos no convênio;

II – a articulação e a integração com os demais entes e entidades públicas para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado; e

III – a fiscalização e o acompanhamento da administração das entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive das APACs.

Art. 10. Os recursos de que trata o inciso I do art. 9º desta Lei deverão ter as respectivas despesas realizadas de acordo com os princípios constitucionais constantes do art. 37 da Constituição da República Federativa e poderão ser destinados a despesas com:

I – assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;

II – construção, reforma e ampliação do imóvel do estabelecimento penal;

III – veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação; e

IV – outras despesas definidas em convênio necessárias ao desempenho da função pública que lhe for atribuída.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado