LEI Complementar Nº 626, DE 11 DE ABRIL DE 2014

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PLC/0025.5/2011

DO: 19.798 de 14/04/2014

*Veto Parcial

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 422, de 2008, que institui o Programa de Habitação Popular – NOVA CASA, cria o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C à Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. O idoso e a pessoa com deficiência inscritos no processo de seleção para ocupar uma unidade de conjunto habitacional em área urbana e rural de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, concorrerão a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) das unidades em face da classificação dos candidatos, à razão de 5% (cinco por cento) para cada grupo, respeitadas as demais condições gerais estabelecidas no processo de seleção.

§ 1º Ficam reservadas ao idoso e à pessoa com deficiência, preferencialmente, as unidades habitacionais térreas e, na falta dessas, as localizadas no primeiro pavimento dos conjuntos habitacionais, promovidas as seguintes ações para assegurar a acessibilidade:

I – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II – no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e

IV – elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência.

§ 2º A reserva de que trata o caput deste artigo estende-se ao inscrito nos programas habitacionais cujo dependente legal inclua, pelo menos, um membro idoso ou pessoa com deficiência.

Art. 2º-B. A mulher que sustenta núcleo familiar, inscrita no processo de seleção para ocupar uma unidade de conjunto habitacional em área urbana e rural de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, concorrerão a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 20% (vinte por cento) das unidades em face da classificação dos candidatos, respeitadas as demais condições gerais estabelecidas no processo de seleção.

Art. 2º-C. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I – idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – pessoa com deficiência, aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; e

III – (Vetado)”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de abril de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado