LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0001.8/2014

DO: 19.898 de 10/09/2014

Revogada parcialmente pela LC 741/19

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Região Metropolitana da Grande Florianópolis (RMF) e a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf) e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

Seção Única

Da Instituição e dos Objetivos

Art. 1º Fica instituída, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição da República e do art. 114 da Constituição do Estado, a Região Metropolitana da Grande Florianópolis (RMF), como unidade regional do Território estadual.

§ 1º A RMF é constituída pelos Municípios de Águas Mornas, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José, São Pedro de Alcântara e Governador Celso Ramos.

§ 2º Integram a Área de Expansão Metropolitana da RMF os Municípios de Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Canelinha, Garopaba, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista e Tijucas.

§ 3º Poderão integrar a RMF os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios referidos no § 1º deste artigo.

Art. 2º São objetivos da RMF:

I – o planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado da região, buscando a constante melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da população nela compreendida;

II – a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante descentralização de recursos, bem como a articulação e integração dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta com atuação na RMF, com vistas ao aproveitamento máximo dos recursos públicos a ela destinados;

III – a utilização racional do território e dos recursos naturais e culturais, com respeito ao meio ambiente, à sua sustentabilidade e às suas peculiaridades;

IV – a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum dos entes políticos que constituem a RMF; e

V – a redução das desigualdades regionais e a melhoria das condições de habitação.

Parágrafo único. São consideradas funções públicas de interesse comum:

I – o planejamento integrado para o desenvolvimento regional, de acordo com a política urbana e as diretrizes estabelecidas no Estatuto das Cidades;

II – a prestação integrada dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, mobilidade urbana e saneamento básico, compreendidos neste o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto sanitário, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem de águas pluviais, observadas as políticas nacionais previstas em lei;

III – o exercício do poder de polícia administrativa para:

a) a preservação ambiental;

b) o controle do uso e da ocupação do solo; e

c) a definição e a execução do sistema viário intrarregional; e

IV – a utilização de incentivos técnicos, financeiros e fiscais para o estímulo da atividade econômica.

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

Seção I

Da Instituição, da Finalidade e das Competências

Art. 3º Fica instituída a Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf), autarquia de regime especial, dotada de autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 1º A Suderf fica vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), órgão central do Sistema de Planejamento Estratégico, a quem compete coordenar a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano, na forma da legislação em vigor.

§ 2º As políticas públicas da RMF serão supervisionadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, de forma articulada com a SPG, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º A Suderf terá preferencialmente sede e foro na Capital do Estado e competência no território compreendido pela RMF.

Art. 5º A Suderf tem por finalidade a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 6º Compete à Suderf:

I – atuar em consonância com as deliberações do Colégio Superior e do Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Coderf), na forma e nos limites estabelecidos pelo § 3º do art. 25 da Constituição da República e pelo art. 114 da Constituição do Estado;

II – promover, elaborar, fazer cumprir e controlar o planejamento integrado do desenvolvimento regional;

III – promover, coordenar e elaborar estudos, projetos, programas e ações, harmonizando-os com o disposto nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar;

IV – coordenar os serviços comuns de interesse da RMF de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar;

V – articular-se com os órgãos e as entidades da União para viabilizar os programas, as ações, os serviços e as obras de interesse da RMF;

VI – propor ao Poder Executivo estadual, por meio da SPG, a elaboração de atos legislativos e administrativos de interesse da RMF;

VII – apresentar ao Poder Executivo de cada um dos Municípios de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei Complementar propostas de atos legislativos e administrativos de interesse da RMF;

VIII – estabelecer diretrizes para a utilização do solo no âmbito da RMF, orientando a elaboração dos planos diretores municipais, de forma integrada com a mobilidade urbana, o saneamento básico e o meio ambiente;

IX – examinar e disciplinar a aprovação dos loteamentos e desmembramentos localizados em área de Município integrante da RMF, observada a legislação em vigor;

X – propor desapropriações e estabelecer limitações e servidões administrativas necessárias às suas atividades e finalidades, nos limites de sua competência;

XI – opinar sobre concessão, permissão e autorização de serviços de interesse da RMF;

XII – obter e fornecer recursos técnicos e financeiros para a consecução de suas finalidades;

XIII – promover, mediante convênio e por intermédio dos órgãos competentes, a execução supletiva das atividades locais que, em razão do planejamento integrado do desenvolvimento regional, ultrapassem a competência executiva dos Municípios que constituem a RMF; e

XIV – firmar acordos, convênios ou ajustes com outros órgãos e outras entidades de direito público ou privado para fins de cooperação, assistência técnica e prestação de serviços de interesse comum da RMF.

Parágrafo único. A atuação da Suderf fica vinculada ao Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF, aprovado pelo Coderf.

Seção II

Da Estrutura Organizacional

Art. 7º A Suderf contará com a seguinte estrutura organizacional:

I – Colégio Superior;

II – Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Coderf);

III – Superintendência-Geral;

IV – Diretoria Técnica; e

V – Diretoria Administrativo-Financeira.

§ 1º Ficam criados na Suderf os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Superintendente;

II – 1 (um) cargo de Diretor Técnico; e

III – 1 (um) cargo de Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo estadual estabelecerá disposições sobre a organização e a estrutura básica da Suderf.

§ 3º Os cargos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo deverão ser escolhidos na forma do inciso III do art. 9º, do inciso IX do art. 11 e do art. 20 desta Lei Complementar.

Subseção I

Do Colégio Superior

Art. 8º O Colégio Superior, órgão máximo de deliberação no âmbito da Suderf, terá a seguinte composição:

I – o Superintendente, que exercerá a Presidência;

II – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, que exercerá a Vice-Presidência;

III – o Secretário de Estado do Planejamento;

IV – o Secretário de Estado da Infraestrutura; e

V – os Chefes do Poder Executivo de cada um dos Municípios que constituem a RMF.

Parágrafo único. Na ausência ou no impedimento do representante de que trata o inciso I do caput deste artigo, o substituirá o Diretor Técnico da Suderf.

Art. 9º Compete ao Colégio Superior:

I – deliberar sobre qualquer matéria que lhe for submetida pelo Coderf, pela maioria simples de seus membros;

II – homologar as deliberações do Coderf relacionadas às matérias especificadas nos incisos II, V, VII, VIII e X do art. 11 desta Lei Complementar, pela maioria absoluta de seus membros; e

III – formar lista tríplice para a escolha do Superintendente, do Diretor Técnico e do Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf, na forma do art. 20 desta Lei Complementar.

§ 1º Cada membro do Colégio Superior terá direito a 1 (um) voto.

§ 2º Na hipótese de empate, prevalecerá o voto manifestado pelo Presidente do Colégio Superior.

Subseção II

Do Comitê de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis

Art. 10. O Coderf, órgão de caráter normativo e deliberativo da RMF, será composto por 18 (dezoito) membros e igual número de suplentes, de reputação ilibada, designados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, da seguinte forma:

I – 2 (dois) representantes do Estado, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II – o Diretor Técnico da Suderf, que exercerá a Presidência;

III – 1 (um) representante de cada um dos 9 (nove) Municípios que constituem a RMF, que exercerão a Vice-Presidência;

IV – 1 (um) representante da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis (GRANFPOLIS);

V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis; e

VI – 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, indicados em lista tríplice por entidades legalmente constituídas e com finalidades comuns aos interesses da RMF.

§ 1º Para o exercício das funções públicas de interesse comum da RMF, os membros e os respectivos suplentes do Coderf deverão possuir:

I – formação universitária; e

II – capacitação técnico-profissional especializada.

§ 2º Os trabalhos do Coderf serão secretariados na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º Os Chefes do Poder Executivo de cada Município que constitui a RMF escolherão, por maioria absoluta, o representante que exercerá a Vice-Presidência do Coderf, sendo que a primeira indicação será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo estadual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 11. Compete ao Coderf:

I – promover e aprovar o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF;

II – deliberar sobre a estruturação e a execução das funções públicas de interesse comum aos Municípios que constituem a RMF;

III – coordenar a execução de programas, projetos, ações, serviços e obras de interesse da RMF, com a finalidade de unificar os serviços de interesses comuns;

IV – formular as diretrizes da política de desenvolvimento da RMF;

V – deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados no âmbito da RMF;

VI – estabelecer indicadores de desempenho, bem como metas e prazos de execução das funções públicas de interesse comum da RMF;

VII – propor alteração na área territorial da RMF;

VIII – aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos especializados;

IX – indicar o Superintendente, o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf, na forma do art. 20 desta Lei Complementar;

X – deliberar sobre a celebração de consórcios, convênios e outros instrumentos congêneres;

XI – constituir câmaras temáticas ou comissões especializadas, com vistas à realização de estudos, planos e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da RMF, de acordo com as diretrizes traçadas no inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar; e

XII – elaborar e alterar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, mediante deliberação por maioria simples de seus membros, submetendo-o à aprovação por meio de ato do Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 1º Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída poderá apresentar ao Coderf sugestões sobre matérias de interesse comum da RMF.

§ 2º As reuniões do Coderf serão públicas e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º O Coderf disponibilizará em sítio próprio da internet informações atualizadas de suas deliberações, bem como outras informações de interesse regional.

Art. 12. O Coderf realizará, se assim deliberado por seus membros, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados aos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.

Subseção III

Da Superintendência-Geral

Art. 13. A Superintendência-Geral, órgão de representação da Suderf, será composta pelo Superintendente e por sua assessoria.

Parágrafo único. Para o exercício do cargo, o Superintendente deverá possuir:

I – reputação ilibada;

II – formação universitária; e

III – capacitação técnico-profissional especializada.

Art. 14. Compete ao Superintendente:

I – representar a Suderf;

II – exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, bem como coordenar as competências administrativas da Suderf;

III – presidir as reuniões do Colégio Superior; e

IV – julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o procedimento estabelecido na legislação em vigor.

Subseção IV

Da Diretoria Técnica

Art. 15. A Diretoria Técnica, órgão de execução da Suderf, será composta pelo Diretor Técnico e por sua assessoria.

Art. 16. Compete ao Diretor Técnico:

I – realizar e promover estudos e pesquisas relativos ao processo de formação, planejamento e desenvolvimento da RMF, bem como à execução e ao controle das funções públicas de interesse comum;

II – coletar, analisar e divulgar informações necessárias ao planejamento metropolitano, à execução e ao controle das funções públicas de interesse comum;

III – propor ao Coderf a promoção de ações integradas na RMF e na Área de Expansão Metropolitana, bem como articular parcerias com órgãos e entidades públicos ou privados para esse fim;

IV – elaborar e apresentar ao Coderf o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF;

V – apoiar os Municípios que constituem a RMF na elaboração e na implementação de planos, programas, projetos e ações de interesse comum da RMF;

VI – propor ao Coderf normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios que constituem a RMF com o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF;

VII – acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas aprovados para a RMF;

VIII – presidir as reuniões do Coderf; e

IX – realizar outras atividades de caráter técnico dirigidas ao interesse comum da RMF.

Subseção V

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 17. A Diretoria Administrativo-Financeira, órgão de gerenciamento administrativo da Suderf, será composta pelo Diretor Administrativo-Financeiro e por sua assessoria.

Parágrafo único. Para o exercício do cargo, o Diretor Administrativo-Financeiro deverá possuir:

I – reputação ilibada;

II – formação universitária; e

III – capacitação técnico-profissional especializada.

Art. 18. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I – garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo da Suderf;

II – auxiliar o Superintendente na gestão da Suderf;

III – elaborar o planejamento da Suderf, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos seus objetivos e das suas metas;

IV – elaborar a proposta orçamentária da Suderf, acompanhar sua efetivação e sua respectiva execução financeira;

V – promover, em conjunto com a Diretoria Técnica, a implantação de sistema informatizado voltado ao planejamento e à gestão da RMF;

VI – preservar a documentação e a informação institucional;

VII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração e desenvolvimento da gestão de pessoas;

VIII – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil;

X – conduzir os procedimentos de contratação de serviços e aquisição de bens; e

XI – realizar outras atividades inerentes ao funcionamento da Suderf.

Seção III

Dos Recursos

Art. 19. Constituem recursos da Suderf:

I – as dotações orçamentárias do Estado e dos Municípios que constituem a RMF;

II – as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos, programas, projetos e ações relacionados ao desenvolvimento da RMF;

III – os produtos de operações de crédito internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por Município que constitui a RMF, para financiamento dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar;

IV – as receitas decorrentes de financiamentos;

V – os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa; e

VI – os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos que lhe vierem a ser atribuídos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Superintendente, o Diretor Técnico e o Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf serão escolhidos a partir de indicações em listas sêxtuplas que serão elaboradas pelo Coderf e submetidas ao Colégio Superior para a formação de listas tríplices, as quais serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo estadual para as respectivas nomeações.

Art. 21. A Suderf poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 22. O plano de cargos e salários, o quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 23. O Estado deverá compatibilizar, no que couber, seus planos, seus programas, seus projetos e suas ações com o Plano Integrado de Desenvolvimento da RMF.

Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), criar e extinguir unidade orçamentária, bem como abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 25. O art. 159 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. ……………................………………………......................…………….

I – ..........……………………………………………......................…………………

..........................................................................................................................

p) Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis (Suderf); e

II – …………………....……........................................................................…….

……………………………………………………….......................…………………

j) Diretor Técnico da Suderf; e

k) Diretor Administrativo-Financeiro da Suderf.

.................................................................................................................” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 26. Fica acrescido o Anexo X-G à Lei Complementar nº 381, de 2007, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de setembro de 2014.

NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO X-G

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS (SUDERF)

ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

Superintendente

1

DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Diretor Administrativo-Financeiro

1

DIRETORIA TÉCNICA

Diretor Técnico

1

” (NR)