LEI Nº 16.583, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0243.7/2013

DOE: 19.982 de 16/01/2015

Alterada pela Lei: 18.561/2022;

Decreto: 992/2016;
Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum estabelecimento de venda ao varejo e serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.

§ 1º Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo de produtos ópticos aqueles que comercializam armações, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor e de proteção solar.

§ 2º Entende-se por estabelecimento de serviços os laboratórios de surfassagem ou montagem e oficinas de consertos de produtos ópticos.

§ 3º Entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.

Art. 2º Os fabricantes, os distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos, apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º desta Lei, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições; convencionais ou não com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores.

Art. 2º Os fabricantes, os distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos, apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º desta Lei, sendo-lhes vedado o fornecimento de serviços e lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições; convencionais ou não com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores. (NR) (Redação dada pela Lei 18.561, de 2022)

Art. 3º Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;

II – cópia autenticada do contrato social da empresa;

III – cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – contrato de responsabilidade técnica firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho. Em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;

V – cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;

IV – contrato de responsabilidade técnica firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho. Em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, cópia do contrato social devidamente homologado pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;

V – cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação (CEE); (Redação dada pela Lei 18.561, de 2022)

VI – cópia do alvará de localização;

VII – lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;

VIII – declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;

IX – cópia do comprovante de residência do responsável técnico; e

X – livro de registro para transcrição das receitas.

XI – Certidão de Regularidade Técnica emitida pela Entidade Regional de Classe (CrOO-SC). (NR) (Redação do inciso XI incluída pela Lei 18.561, de 2022)

§ 1º No caso dos estabelecimentos definidos no § 2º do art. 1º desta Lei ficam dispensados da apresentação dos documentos citados nos incisos VIII e X do caput deste artigo.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam somente óculos de proteção solar ficam dispensados da apresentação dos documentos citados nos incisos IV, V, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo.

Art. 4º As filiais ou sucursais do estabelecimento do varejo e serviços óticos serão licenciadas como unidades autônomas.

Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente, não sendo exigível no caso de estabelecimentos que comercializem óculos de proteção solar.

Parágrafo único. O responsável técnico responderá por apenas 1 (um) estabelecimento.

Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado na entidade de classe regional (CrOO-SC) e no órgão fiscalizador competente, não sendo exigível no caso de estabelecimentos que comercializem óculos de proteção solar. (NR) (Redação dada pela Lei 18.561, de 2022)

Art. 6º Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato ou a baixa na carteira profissional ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. O estabelecimento varejista e de serviços ópticos deverá comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:

I – mudança de endereço;

II – alteração do responsável técnico;

III – admissões, dispensas ou ingressos;

IV – baixa de responsabilidade;

V – alteração na área física construída;

VI – alteração das atividades desenvolvidas; e

VII – alteração da razão social da empresa.

Art. 7º Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I – lensômetro;

II – pupilômetro;

III – caixa térmica ou ventilete;

IV – jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins; e

V – espectrômetro.

V – medidor/detector de radiação ultravioleta. (NR) (Redação dada pela Lei 18.561, de 2022)

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e V deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.

Art. 8º Os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º desta Lei deverão possuir uma sala destinada ao mostruário e atendimento com área mínima de 10 m² (dez metros quadrados).

Art. 9º Os estabelecimentos de venda ao varejo de produtos ópticos deverão manter registro de receituário, o qual ficará disponível à fiscalização exceto os que comercializam somente óculos de proteção solar.

Art. 10. Os produtos ópticos comercializados ao consumidor no Estado de Santa Catarina, em conformidade com o disposto no art. 39, inciso VIII, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão atender à normatização própria estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo que os estabelecimentos que comercializem os produtos definidos no art. 1º, § 1º desta Lei, deverão exigir a comprovação da conformidade estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sempre que solicitado apresentar tal documentação seja ao consumidor, seja ao órgão fiscalizador.

Art. 11. Os estabelecimentos varejistas de produtos ópticos definidos pelo § 1º do art. 1º desta Lei que comercializem somente óculos de proteção solar, sem lentes corretoras terão, excepcionalmente, o prazo de 1 (um) ano para fins de regularização, sem prejuízo do disposto no artigo antecedente.

Art. 12. A infração, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete o infrator às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990.

Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado