LEI Nº 16.584, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

Procedência: Dep. Sandro Silva

Natureza: PL./0014.7/2014

DO: 19.982 de 16/01/2015

Decreto: 725/16;
Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de transporte rodoviário encaminharem a lista de passageiros às Delegacias de Polícia e às unidades da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, antes do início de qualquer viagem que vise, exclusivamente, ao transporte de torcedores para eventos futebolísticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transporte rodoviário com registro no Departamento de Transportes e Terminais (DETER) ficam obrigadas a encaminhar a lista de passageiros à Delegacia de Polícia e à unidade da Polícia Militar da respectiva praça do evento, 3 (três) dias antes do início de qualquer viagem que vise, exclusivamente, ao transporte de torcedores para eventos futebolísticos a serem realizados no Estado de Santa Catarina.

§ 1º Da lista a que se refere o caput deste artigo constará o nome completo do passageiro, o número da cédula de identidade, o órgão expedidor e o endereço completo.

§ 2º A empresa de transporte rodoviário deverá informar à Delegacia de Polícia e ao Batalhão da Polícia Militar do Município onde ocorrerá o evento esportivo, a data e o horário do início da viagem, o local e o horário do início do evento futebolístico e o itinerário a ser cumprido.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira autuação; e

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado