LEI Nº 16.585, DE 15 DE JANEIRO DE 2015
Procedência: Dep. Neodi Saretta
Natureza: PL./0011.4/2012
DO: 19.982 de 16/01/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Disciplina a iniciativa popular de leis a que se refere o § 1º do art. 50 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A iniciativa popular de leis poderá ser exercida pelo eleitorado, conforme o estabelecido no § 1º do art. 50 da Constituição Estadual, mediante a apresentação de:
I – Projeto de Lei; e
II – Projeto de Lei Complementar.
Art. 2º A subscrição de proposição de iniciativa popular poderá ser feita por meio eletrônico com a certificação de autenticidade da assinatura digital do eleitor ou, na impossibilidade de fornecimento gratuito dos meios de certificação digital a toda a população do Estado, mediante a inserção de dados do eleitor em cadastro específico, mantido em meio eletrônico e administrado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).
§ 1º No cadastro referido no caput deste artigo constarão os seguintes dados do eleitor:
I – nome completo;
II – nome da mãe ou do pai; e
III – número do título de eleitor.
§ 2º Os dados cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação do nome do eleitor associado à proposição subscrita.
§ 3º É proibida a inserção de dados cadastrais sem autorização do eleitor.
§ 4º A violação das regras estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 3º O cadastro será organizado em listas por Município, e a proposição será instruída com documentação da Justiça Eleitoral que comprove a correspondência entre os nomes dos signatários e o contingente de eleitorado em cada um dos respectivos Municípios.
Art. 4º Não será rejeitada proposição de iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão permanente competente da ALESC providenciar a correção para a regular tramitação.
Art. 5º As proposições de que trata esta Lei terão tramitação idêntica às de sua espécie, obedecendo numeração geral e observado o Regimento Interno da ALESC.
Parágrafo único. Uma vez alcançado o número mínimo de subscrições, contabilizado nos termos desta Lei, a Assembleia Legislativa dará seguimento imediato à tramitação da proposição, consoante às normas de seu Regimento Interno.
Art. 6º Nas comissões permanentes ou no Plenário da ALESC, o primeiro signatário da proposta de iniciativa popular poderá fazer uso da palavra pelo tempo regimental para discuti-la ou indicar Deputado, com anuência deste e de sua bancada, para exercer, em nome dos subscritores, às atribuições conferidas pelo Regimento Interno aos parlamentares autores de proposições.
Art. 7º Fica revogada a Lei Complementar nº 220, de 7 de janeiro de 2002.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado