LEI Nº 16.587, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0386.0/2013

DO: 19.982 de 16/01/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Estabelece período máximo de tolerância para o início de espetáculos musicais, shows e peças teatrais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os espetáculos musicais, shows e peças teatrais realizados no Estado de Santa Catarina terão tolerância máxima de 30 (trinta) minutos para o seu início após o horário estabelecido em suas peças publicitárias de divulgação.

Parágrafo único. Os 30 (trinta) minutos de que trata o caput deste artigo começam a ser contados a partir do horário de início divulgado nas peças de propaganda do evento, tais como folders, outdoors, ingressos, flyers, jornais, revistas, sítios eletrônicos, rádio, televisão e outras formas de divulgação.

Art. 2º Somente será admitido atraso superior aos 30 (trinta) minutos se decorrente de caso fortuito ou força maior.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará multa à empresa promotora do evento de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de ingressos vendidos.

Parágrafo único. Aplica-se a multa prevista no caput deste artigo no caso de cancelamento do evento, que não seja por caso fortuito ou força maior e com o público já presente.

Art. 4º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado