LEI Nº 16.588, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0061.3/2014

DO: 19.982 de 16/01/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a utilização de veículo automotor apreendido, cuja identificação não seja possível, em serviço de repressão penal, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O veículo automotor apreendido há mais de 90 (noventa) dias que, após vistoria e exame pericial, não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original, poderá ser utilizado pela Polícia Civil ou Polícia Militar, em trabalho exclusivo de repressão penal, por autorização expressa do Secretário de Estado da Segurança Pública, que comunicará o deferimento ao Ministério Público.

Art. 2º São autoridades competentes para solicitar a utilização do veículo de que trata o art. 1º desta Lei o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 1º A solicitação será feita por meio de exposição de motivos fundamentada e instruída com o laudo do exame pericial e com o relatório circunstanciado do estado de conservação e dos acessórios do veículo.

§ 2º Deferida a solicitação de utilização do veículo, a Secretaria de Estado da Segurança Pública providenciará a sua identificação para efeitos de controle.

Art. 3º O veículo de que trata esta Lei será utilizado:

I – exclusivamente em serviço policial;

II – com a preservação de suas características de fabricação; e

III – com o logotipo da Polícia Civil ou da Polícia Militar e com a numeração administrativa que lhe for atribuída.

Parágrafo único. O uso indevido do veículo acarretará o seu imediato recolhimento, sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 4º O veículo de que trata esta Lei será imediatamente devolvido ao seu proprietário quando ele for identificado, observando-se a mesma condição de conservação e equipado com os mesmos acessórios, consoante descrito no relatório circunstanciado do estado de conservação e dos acessórios do veículo, salvo os desgastes normais que o veículo apresentaria, ainda que estivesse inativo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado