LEI Nº 16.590, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Procedência: Dep. Valdir Cobalchini
Natureza: PL./0113.9/2014
DO: 19.984 de 20/01/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Unifica o licenciamento ambiental para obras públicas, no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os licenciamentos de obras públicas terão apenas um processo de licenciamento, que compreenderá todo o empreendimento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, obra pública é toda construção, reforma, revitalização, fabricação, recuperação ou ampliação de um bem público, a ser realizada no âmbito do Estado.
Art. 2º As obras de rodovias, ferrovias, portos e aeroportos que, no âmbito do empreendimento, possuírem extração de pedras, unidade de britagem, usina de asfalto e supressão de vegetação terão essas atividades incluídas no mesmo estudo ambiental.
Art. 3º As obras de revitalização, recuperação e restauração de rodovias serão dispensadas do licenciamento ambiental, necessitando para a sua regularização a Autorização Ambiental (AuA), expedida pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA) ou por fundação municipal habilitada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado