LEI Nº 16.591, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL./0418.1/2013
Veto Parcial mantido – MSV 0035/2015
DO: 19.984 de 20/01/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui a campanha Ciclista Protegido, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha Ciclista Protegido, que tem como objetivo incentivar o uso consciente de capacete, luva, sinalização dianteira na cor branca, sinalização traseira na cor vermelha, espelho retrovisor do lado esquerdo acoplado ao guidão, pedal com refletor e pneus em condições mínimas de segurança para a prática de ciclismo no Estado de Santa Catarina, bem como orientar sobre os riscos do uso de equipamentos que não atendam aos requisitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Art. 2º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 3º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 4º Para os fins desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 15.947, de 7 de janeiro de 2013.
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado