LEI Nº 16.591, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0418.1/2013

Veto Parcial mantido – MSV 0035/2015

DO: 19.984 de 20/01/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui a campanha Ciclista Protegido, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha Ciclista Protegido, que tem como objetivo incentivar o uso consciente de capacete, luva, sinalização dianteira na cor branca, sinalização traseira na cor vermelha, espelho retrovisor do lado esquerdo acoplado ao guidão, pedal com refletor e pneus em condições mínimas de segurança para a prática de ciclismo no Estado de Santa Catarina, bem como orientar sobre os riscos do uso de equipamentos que não atendam aos requisitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Art. 2º (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 3º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 4º Para os fins desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 15.947, de 7 de janeiro de 2013.

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado