LEI Nº 16.595, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

Procedência: Dep. Dado Cherem

Natureza: PL./0088.3/2014

DO: 19.984 de 20/01/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Cria os procedimentos a serem adotados pelos hotéis, motéis, pousadas, pensões ou estabelecimentos congêneres em face do que dispõe o art. 82 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se acompanhado ou autorizado pelos pais ou responsável, mediante a devida comprovação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos congêneres ficam obrigados:

I – a exigir do hóspede acompanhado de criança ou adolescente, no ato do registro de entrada, a carteira de identidade, certidão de nascimento ou passaporte que comprovem a paternidade e/ou maternidade ou responsabilidade legal do menor que o acompanha;

II – a informar em sua página eletrônica na rede mundial de computadores e no momento da reserva ou venda antecipada de hospedagem que a estadia de menores está condicionada a apresentação de carteira de identidade ou certidão de nascimento e, no caso de menores desacompanhados, de autorização de viagem; e

III – a exigir a apresentação da autorização de viagem para menor desacompanhado, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, nos casos de menores que viajem desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais;

Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso III deste artigo deverá conter firma reconhecida em cartório.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira autuação; e

II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado