LEI Nº 16.599, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

Procedência: Depta. Ana Paula Lima

Natureza: PL./0348.4/2011

DO: 19.984 de 20/01/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Torna obrigatória a divulgação do ano de fabricação e da data de incorporação à frota dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado de Santa Catarina registradas no Departamento de Transportes e Terminais (DETER) ficam obrigadas a informar, de forma legível, o ano de fabricação e a data de incorporação à frota dos veículos utilizados no transporte de passageiros.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas nas duas laterais e nas partes dianteira e traseira externas de cada veículo.

Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Os editais expedidos após a vigência desta Lei deverão conter expressamente a obrigatoriedade prevista no art. 1º.

Art. 3º As empresas mencionadas no caput do art. 1º desta Lei deverão afixar no interior do veículo, em local de fácil acesso e visualização, os seguintes documentos e informações:

I – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRVL);

II – cópia do Certificado de Inspeção Veicular, emitido por entidade credenciada; e

III – o número de telefone e o endereço eletrônico do órgão responsável para o encaminhamento de denúncias e reclamações.

Art. 4º É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que as empresas a que se refere o caput do art. 1º cumpram o disposto nos arts. 1º e 3º desta Lei.

Art. 5º Transcorrido o prazo previsto no art. 4º, a empresa que descumprir esta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado