LEI PROMULGADA N° 16.609, DE 7 DE ABRIL DE 2015

Procedência: Dep. Aldo Schneider

Natureza: PL./0073.7/2013

Veto Total rejeitado: MSV 022/2015

DO: 20.036, de 09/04/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre o serviço de voluntário no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O serviço voluntário, incluído aquele previsto nos termos da Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, rege-se no Estado de Santa Catarina pelas disposições desta Lei.

§ 1º Considera-se serviço voluntário, para os efeitos desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos ou de assistência social, espontaneamente, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, por pessoa física com idade superior a 18 (dezoito) anos, conforme preconizado na Lei federal nº 9.608, de 1998.

§ 2º Para o prestador do serviço voluntário poderá haver ressarcimento pelas despesas comprovadamente realizadas no seu exercício, desde que expressamente autorizadas pela esfera celebrante do Termo de Adesão.

Art. 2º Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer cidadão que atenda, no mínimo, às seguintes exigências:

I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, em caso de candidato do sexo masculino; e

III - prova de ter cumprido com seus deveres eleitorais.

§ 1º As vagas poderão ser preenchidas por pessoas de qualquer formação acadêmica ou qualquer área de interesse, conforme necessidade da convenente em áreas de atuação que absorvam o serviço voluntário.

§ 2º Os servidores públicos aposentados por tempo de contribuição e na modalidade compulsória terão preferência na celebração do Termo de Adesão aos demais interessados, enquanto pretendentes a serviços voluntários pertinentes à sua área de atuação no serviço público.

Art. 3º A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário deverá observar, no mínimo, a seguinte documentação:

a) cadastro;

b) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;

c) comprovante de residência;

d) comprovante de matrícula (declaração) ou cópia de conclusão do curso, no caso de atividades que exijam qualificação específica; e

e) currículo resumido, incluído neste, se servidor público aposentado por tempo de contribuição ou compulsoriamente, a sua origem e a qualificação profissional.

Parágrafo único. Não será admitida nova inscrição de prestador de serviço voluntário desligado anteriormente por violação das proibições e deveres definidos nesta Lei.

Art. 4º Antes do início das atividades deverá ser celebrado Termo de Adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, do qual constarão, entre outros dados dispostos em regulamentação, as tarefas específicas do prestador de serviço voluntário e, ainda, as vedações e deveres inerentes ao serviço voluntário, bem como as obrigações da instituição.

Parágrafo único. O Termo poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, podendo ser rescindido unilateralmente por comunicação escrita, independentemente de motivação, a qualquer tempo, sendo tanto a designação como a dispensa do prestador de serviço voluntário.

Art. 5º Ao término da vigência do Termo de Adesão e não havendo renovação, será providenciado certificado que comprove o exercício de serviço voluntário, no qual constará a unidade onde o serviço voluntário foi prestado, bem como o período e a carga horária cumprida pelo prestador voluntário.

Art. 6º São obrigações da entidade pública ou privada, entre outras estabelecidas no Termo de Adesão, oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições específicas do prestador do serviço voluntário.

Art. 7º Ao prestador de serviço voluntário é vedado, principalmente:

I - identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas; e

II - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.

Art. 8º São deveres do prestador de serviço voluntário, entre outros, sob pena de rescisão do Termo:

I - zelar pelo prestígio da entidade convenente e pela dignidade de seu trabalho, mantendo comportamento compatível;

II - guardar sigilo sobre assuntos relativos à sua atividade;

III - observar a assiduidade, atuando com presteza nos trabalhos;

IV - tratar com urbanidade as pessoas;

V - executar as atribuições constantes do Termo de Adesão; e

VI - respeitar as normas pertinentes aos serviços executados.

Art. 9º O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de suas atribuições, respondendo pelo exercício irregular delas.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de abril de 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente