LEI PROMULGADA N° 16.610, DE 7 DE ABRIL DE 2015

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0317.8/2013

Veto total rejeitado: MSV 028/2015

DO: 20.036, de 09/04/2015.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a isenção ao hipossuficiente do pagamento de exame toxicológico em concursos públicos, realizados no Estado de Santa Catarina, que o exigirem.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O hipossuficiente candidato a concursos públicos realizados no Estado de Santa Catarina é isento do pagamento do exame toxicológico naqueles exigidos.

Parágrafo único. Considera-se hipossuficiente todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar o exame toxicológico de que trata esta Lei.

Art. 2º Os órgãos estaduais que realizarem concurso público deverão incluir em seus editais o benefício da isenção de que trata esta Lei e as regras para obtê-lo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de abrilde 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente