LEI N° 16.612, DE 7 DE ABRIL DE 2015

Procedência: Judiciário

Natureza: PL./0194.4/2014

Veto total - MSV 072/2015

DO: 20.036, de 09.04.2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a doação de um imóvel, de propriedade do Estado, no Município de Campos Novos, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a doar ao Município de Campos Novos o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o n° 15.373 do livro n° 2 do Registro Geral do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos.

Parágrafo único. O imóvel do Estado referido neste artigo se constitui de um terreno urbano situado no Município de Campos Novos, com área superficial de 965,56 m2 (novecentos e sessenta e cinco metros e cinquenta e seis decímetros quadrados), situado do lado par da Rua São João Batista, esquina com a Rua Marechal Floriano, Cidade de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, possuindo as seguintes confrontações: ao NORTE, com a Rua São João Batista (atualmente denominada Praça Lauro Müller), ao SUL, com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao LESTE, com a Caixa Econômica Federal e ao OESTE, com a Rua Marechal Floriano. Sobre este imóvel foi edificada uma construção em alvenaria, em 2 (dois) pavimentos de 545,00 m2 (quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados), totalizando a área construída de 1.090,00 m2 (mil e noventa metros quadrados).

Art. 2º A entrega do imóvel objeto de doação por meio desta Lei dar-se-á após a transferência definitiva das instalações do Fórum da Comarca de Campos Novos para sua nova sede, a ser construída em terreno doado pelo Município.

Art. 3º Caso o imóvel objeto da Lei n° 3.664, de 3 de agosto de 2011, do Município de Campos Novos reverta para o patrimônio do Município, a autorização concedida no art. 1º desta Lei perderá seus efeitos e o imóvel matriculado sob o n° 15.373 do livro n° 2, do Registro Geral do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos permanecerá no patrimônio do Estado de Santa Catarina, vinculado ao Poder Judiciário, até disposição contrária.

Art. 4º Eventuais despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município de Campos Novos.

Art. 5º O Estado será representado no ato pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem, por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de abril de 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente