LEI Nº 16.623, DE 15 DE MAIO DE 2015

Procedência: Dep. Dirceu Dresch

Natureza: PL./0570.8/2013

DO: 20.060 de 18/05/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a informação que deve ser fornecida ao consumidor nos restaurantes, bufês, bares, lanchonetes, cantinas, similares e quaisquer estabelecimentos que comercializam e entregam em domicílio pescados prontos para o consumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a informação que deve ser fornecida ao consumidor nos restaurantes, bufês, bares, lanchonetes, cantinas, similares e quaisquer estabelecimentos que comercializam e entregam em domicílio pescados prontos para o consumo.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos do caput do art. 1º desta Lei, obrigados a identificar os alimentos comercializados indicando o nome da espécie do pescado e o local de origem.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta Lei.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelo órgão responsável do Governo do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de maio de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado