LEI Nº 16.629, DE 27 DE MAIO DE 2015

Procedência: Dep. Ismael dos Santos

Natureza: PL./0065.7/2015

DO: 20.068, de 28/05/2015

Alterada pela Lei 17.014/16

Revogada e Consolidada pela Lei 18.278/2021

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Declara de utilidade pública a Associação dos Familiares e Amigos dos Dependentes Químicos (AFADEQ), de Alto Bela Vista.

Declara de utilidade pública a Associação dos Familiares e Amigos dos Dependentes Químicos (AFADEQ), de Concórdia. (NR) (Redação dada pela Lei 17.014, de 2016)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Familiares e Amigos dos Dependentes Químicos (AFADEQ), com sede no Município de Alto Bela Vista.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Familiares e Amigos dos Dependentes Químicos (AFADEQ), com sede no Município de Concórdia. (NR) (Redação dada pela Lei 17.014, de 2016)

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. (NR) (Redação dada pela Lei 17.014, de 2016)

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV – balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV – balancete contábil. (NR) (Redação dada pela Lei 17.014, de 2016)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR) (Redação dada pela Lei 17.014, de 2016)

Florianópolis, 27 de maio de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado