LEI Nº 16.656, DE 2 DE JULHO DE 2015
Procedência: Dep. Pe. Pedro Baldissera
Natureza: PL./0006.7/2015
DO: 20.092 de 03/07/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre a sinalização de locais inseridos na Zona de Recarga Direta do Aquífero Guarani.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá ao Estado realizar a sinalização de 37 locais inseridos na Zona de Recarga Direta do Aquífero Guarani.
Parágrafo único. A responsabilidade pela implantação e manutenção da sinalização em Santa Catarina, a que se refere o caput deste artigo, ficará a cargo do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), e às concessionárias de rodovias, quando concedidas à iniciativa privada.
Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser instalada nos limites externos à Zona de Recarga Direta do Aquífero, nas rodovias adjacentes e nas vias de acesso, compreendendo os seguintes locais e respectivas quantidades:
I – Extremo Sul Catarinense:
a) Turvo, BR-101 – 1 (uma) placa;
b) Timbé do Sul, SC-285 – 2 (duas) placas;
II – Sul Catarinense:
a) Lauro Müller, SC-390 – 2 (duas) placas;
III – Planalto de Lages:
a) Urubici, SC-370 – 2 (duas) placas;
b) Urubici, SC-110 – 4 (quatro) placas;
c) Rio Rufino, SC-112 – 2 (duas) placas;
d) Lages, SC-114 – 2 (duas) placas;
e) Lages, Av. SC – 2 (duas) placas;
f) Lages, Av. S/N – 2 (duas) placas;
g) Lages, BR-282 – 2 (duas) placas;
h) Lages, BR-116 – 2 (duas) placas;
i) Ponte Alta, BR-116 – 2 (duas) placas;
j) Curitibanos, BR-470 – 2 (duas) placas;
k) Santa Cecília, SC-350 – 2 (duas) placas;
l) Santa Cecília, BR-116 – 2 (duas) placas;
IV – Planalto de Canoinhas:
a) Canoinhas, SC-120 – 2 (duas) placas;
b) Porto União, SC-340 – 2 (duas) placas;
c) Porto União, BR-280 – 2 (duas) placas.
Art. 3º As placas sinalizadoras deverão estar de acordo com as normas internacionais e com os seguintes parâmetros e características:
I – integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
II – imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;
III – identificação, por desenho ou foto, do local de recarga; e
IV – inclusão de resumida frase incentivadora de proteção ambiental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de julho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado