LEI Nº 16.666, DE 21 DE JULHO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0169.3/2015

DO: 20.105 de 22/07/2015

Decreto: 354/15;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde (SES), com o objetivo de promover o desenvolvimento dos Municípios catarinenses, na área da saúde, mediante apoio financeiro aos planos de trabalho municipais de investimento.

Art. 2º Constituem receitas do INVESTSAÚDE:

I – os recursos a ele destinados decorrentes do Contrato de Financiamento de Operação de Crédito Interna, mediante Abertura de Crédito nº 13.2.0026.1, firmado entre o Estado e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), cuja operação de crédito foi autorizada pela Lei nº 15.855, de 2 de agosto de 2012;

II – os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos; e

III – os recursos provenientes de outras fontes de receita, inclusive as decorrentes de financiamentos contratados com a finalidade de apoiar investimentos nos Municípios.

Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro constituem receita do INVESTSAÚDE, devendo ser aplicados em seus objetivos, conforme disposto nos arts. 1º e 4º desta Lei.

Art. 3º A gestão do INVESTSAÚDE será realizada pelo titular da SES ou por servidor por ele designado, a quem competirá:

I – propor as diretrizes operacionais a serem aprovadas pelo Grupo Gestor de Governo;

II – realizar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do INVESTSAÚDE;

III – analisar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Municípios interessados;

IV – examinar e aprovar as contas dos recursos repassados;

V – elaborar relatórios mensais de desempenho, nos quais deverão constar os Municípios contemplados com as verbas do INVESTSAÚDE e seus respectivos projetos, valores despendidos e saldo atualizado do Fundo, a serem apresentados ao Chefe do Poder Executivo e disponibilizados no Portal Transparência do Governo do Estado; e

VI – exercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do INVESTSAÚDE.

Parágrafo único. As atribuições de gestão do INVESTSAÚDE poderão ser delegadas à instituição financeira oficial com competência para tanto, na condição de mandatária.

Art. 4º Os recursos do INVESTSAÚDE compreendidos no Programa Acelera Santa Catarina poderão ser repassados a Municípios, entidades filantrópicas e entidades beneficentes sem fins lucrativos para aplicação nos seguintes investimentos:

I – construção, reforma e ampliação de prédios na área da saúde; e

II – aquisição de equipamentos permanentes, mobiliário e veículos destinados às atividades finalísticas dos serviços de saúde.

§ 1º Para serem contemplados com os recursos do INVESTSAÚDE, os Municípios interessados deverão comprovar o atendimento das condições constitucionais e legais exigidas para recebimento de transferências voluntárias, observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto aos investimentos nas áreas de educação, saúde e assistência social.

§ 2º Os recursos do INVESTSAÚDE deverão ser aplicados exclusivamente em despesas de capital.

§ 3º A aplicação dos recursos do INVESTSAÚDE não estará sujeita ao disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

Art. 5º Os recursos do INVESTSAÚDE serão movimentados em conta-corrente específica aberta em instituição financeira oficial.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado