LEI Nº 16.668, DE 27 DE JULHO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0139.8/2015

DO: 20.110 de 29/07/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Lebon Régis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA), a desafetar e doar ao Município de Lebon Régis o imóvel com área de 2.010,00 m² (dois mil e dez metros quadrados) sem benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior transcrita sob o nº 2.855, à fl. 84 do Livro nº 3-D do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília e cadastrada sob o nº 4037 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a construção de uma praça de lazer.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao DEINFRA arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Presidente do DEINFRA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de julho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado