LEI PROMULGADA N° 16.674, DE 12 DE AGOSTO DE 2015

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0001.2/2015

DO: 20.122 de 14/08/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel no Município de Campo Erê.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a ceder o uso, a título gratuito, de parte do imóvel do Estado de Santa Catarina, matriculado sob nº 7.660, Livro nº 2, do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Campo Erê, para o Município de Campo Erê.

Parágrafo único. O imóvel do Estado referido no caput deste artigo é um terreno urbano de 4.000m² (quatro mil metros quadrados), no Lote 2 da Quadra 85, situado na Rua Flor do Campo, na Cidade de Campo Erê e que é parte da área total de 10.000m² (dez mil metros quadrados), localizada no Loteamento Fazenda Primavera, com as seguintes confrontações: ao NORTE por uma linha seca e reta, com uma distância de 100 metros lineares, confrontando-se com a Rua Maranhão; ao SUL por uma linha seca e reta, com uma distância de 100 metros lineares confrontando-se com a Avenida Astor Schoeninger; ao LESTE, por uma linha seca e reta, com uma distância de 100 metros lineares confrontando-se com a Rua Projetada denominada Dona Terezinha; ao OESTE por uma linha seca e reta com uma distância de 100 metros lineares confrontando-se com a Rua Flor do Campo.

Art. 2º A cessão de uso é outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada ou revogada a qualquer tempo por qualquer das partes.

Art. 3º A cessão de uso será perfectibilizada por meio da assinatura de Termo de Cessão de Uso, no qual constarão os direitos, obrigações e penalidades das partes.

Art. 4º O cessionário terá direito de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, para a finalidade exclusiva de instalação de praça com espaços para lazer e esportes, vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse do imóvel.

Art. 5º O Estado será representado no ato pelo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de agosto de 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente