LEI Nº 16.682, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0242.6/2015

DO: 20.134 de 01/09/2015

Fonte:ALESC/Coord.Documentação.

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de São Miguel do Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente à Associação Rede Feminina de Combate ao Câncer de São Miguel do Oeste, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso do imóvel com área de 469,80 m² (quatrocentos e sessenta e nove metros e oitenta decímetros quadrados), com benfeitoria, transcrito sob o nº 599, à fl. 118 do Livro 3 do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste e cadastrado sob o nº 819 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. De acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 8.710, de 7 de julho de 1992.

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade dar continuidade às atividades desenvolvidas pela concessionária, que envolvem a prevenção ao câncer feminino e a assistência social às mulheres doentes e a seus familiares.

Art. 3º A concessionária, sob pena de reversão antecipada e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O concedente retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;

IV – o Estado necessitar do imóvel para uso próprio; ou

V – houver desistência por parte da concessionária.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado