LEI Nº 16.698, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015

Procedência: Darci de Matos

Natureza: PL./0470.5/2013

DO: 20.140 de 10/09/2015

Decreto: 1.297/2017;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o descarte, ambientalmente adequado, de filmes de radiografia usados no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições públicas e privadas responsáveis pela realização de exames de radiografia e os profissionais de radiologia, de medicina e de odontologia deverão orientar pacientes e clientes sobre os riscos de dano ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado de filmes radiográficos usados.

Art. 2º As instituições públicas e privadas de que trata esta Lei deverão dispor em suas instalações recipientes coletores de filmes radiográficos usados, a fim de lhes dar destinação ambiental adequada.

Art. 3º O Poder Público estimulará a utilização de procedimentos menos invasivos na realização de exames de imagem para diagnóstico e o uso de radiografias digitalizadas, quando couber.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de setembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado