LEI Nº 16.706, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0420.6/2013

DO: 20.145 de 17/09/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre o Programa de Atendimento Voluntário aos Alunos com Deficiência no Aprendizado Escolar e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo estadual fica autorizado a instituir, em articulação com os Municípios, no âmbito dos estabelecimentos de ensino público estadual de nível fundamental e médio, o Programa de Atendimento Voluntário aos Alunos com Deficiência no Aprendizado Escolar.

Parágrafo único. Poderão ser voluntários professores e especialistas de educação, em atividade ou inativos, ou ainda as pessoas que comprovarem junto à direção da escola a capacitação necessária para o desempenho da atividade.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo estimular a comunidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre, baixo rendimento escolar, detectada pelo corpo docente.

Parágrafo único. A orientação e o suporte referidos no caput deste artigo serão dados sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço, ajuda nos deveres escolares ou outra atividade, a critério do corpo docente.

Art. 3º O atendimento aos alunos será feito no próprio estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. Na hipótese de não existir espaço adequado no estabelecimento escolar, a direção poderá articular-se com outros locais, a exemplo de bibliotecas, associações comunitárias, centros sociais ou outras entidades existentes na comunidade para implantação do Programa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de setembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado