LEI Nº 16.707, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0265.2/2015

DO: 20.149, de 23/09/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente à União, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso do imóvel com área total de 8.770,00 m² (oito mil, setecentos e setenta metros quadrados), com benfeitorias, cadastrado sob o nº 1391 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e constituído por:

I – uma área de 4.940,87 m² (quatro mil, novecentos e quarenta metros e oitenta e sete decímetros quadrados), que é parte do imóvel matriculado sob o nº 79.672 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital; e

II – uma área de 3.829,13 m² (três mil, oitocentos e vinte e nove metros e treze decímetros quadrados), que é parte de terreno de marinha ocupado pelo Estado, conforme Certidão de Situação de Aforamento/Ocupação do Registro Imobiliário Patrimonial nº 8105 0105897-25, emitida pela Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a construção e instalação da Casa da Mulher Brasileira por parte da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Art. 3º A cessionária, sob pena de reversão antecipada e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O cedente retomará a posse do imóvel nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

IV – o Estado necessitar do imóvel para uso próprio; ou

V – houver desistência por parte da cessionária.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de setembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado