LEI Nº 16.734, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0073.7/2015

DOE: 20.169, de 22/10/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente ao Circolo Trentino di Florianópolis, pelo prazo de 10 (dez) anos, a sala nº 907 do Edifício Alpha Centauri, no Município de Florianópolis, matriculada sob o nº 8.924 no 1º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 02312 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. De acordo com o que determina o inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 14.902, de 23 de outubro de 2009.

Art. 2º A concessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade permitir que o concessionário desenvolva projetos e atividades sociais, bem como acompanhe processos para a obtenção do direito a dupla cidadania e de bolsas de estudos para descendentes trentinos.

Art. 3º O concessionário, sob pena de reversão antecipada e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 4º O concedente retomará a posse do imóvel, nos casos em que:

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;

II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;

III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;

IV – o Estado necessitar do imóvel para uso próprio; ou

V – houver desistência por parte do concessionário.

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo concessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 6º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 7º Após a publicação desta Lei, concedente e concessionário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado