LEI PROMULGADA Nº 16.747, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL./0194.4/2014
DOE: 20.172 de 27/10/2015
Veto Total: MSV/00072/2015
DA: 6.809 de 09/04/15
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre a doação de um imóvel, de propriedade do Estado, situado no Município de Curitibanos, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a doar ao Município de Curitibanos o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 6.925 do livro nº 2 do Registro Geral do Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos.
Parágrafo único. O imóvel do Estado referido no caput deste artigo se constitui de área de terras com 1.666,25m² (mil seiscentos e sessenta e seis vírgula vinte e cinco metros quadrados), situado no Município de Curitibanos, Bairro Centro oeste, à Rua Barão do Rio Branco, lado par, distando 18,80m (dezoito vírgula oitenta metros) da Rua Ana Costa, dentro das seguintes medidas e confrontações: ao norte 25,00m (vinte e cinco metros) com a Rua Claudino Fontana; ao sul 25,00m (vinte e cinco metros) com a referida Rua Barão do Rio Branco; ao oeste 30,00m (trinta metros) com o Patrimônio Municipal e 18,25m (dezoito vírgula vinte e cinco metros) com Nosarth de Oliveira e 18,25m (dezoito vírgula vinte e cinco metros) com Wilmar Denardi e ao leste 66,80m (sessenta e seis vírgula oitenta metros) com o loteamento Wilmar Ortigari. Sobre este imóvel foi construído um prédio de alvenaria com 2 (dois) pavimentos, que se destinavam a 2 (dois) apartamentos para residência de magistrados, com área total construída de 401,23m2 (quatrocentros e um vírgula vinte e três metros quadrados), e que tomaram os n°s 101 e 111.
Art. 2º A entrega do imóvel objeto de doação de que trata esta Lei dar-se-á na data da sua publicação.
Art. 3º Eventuais despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município de Curitibanos.
Art. 4º O Estado será representado no ato pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem, por mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de outubrode 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente