LEI Nº 16.749, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00204/2015 - PCL/00204/2015

DOE: 20.178 de 06/11/2015

Alterada pela Lei 16.864/16

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza o repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), para atendimento emergencial de atividades empresariais em Municípios catarinenses atingidos pelas catástrofes climáticas ocorridas em julho de 2015, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), em favor da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser efetivado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, destinado ao pagamento dos juros incidentes em contratos de financiamento a serem firmados com o objetivo de atender emergencialmente os empreendimentos localizados nos Municípios catarinenses diretamente atingidos pelas catástrofes climáticas ocorridas em julho de 2015 e que tenham decretado estado de calamidade pública, com homologação estadual, e os que tenham decretado estado de emergência e concomitantemente tenham apresentado à Secretaria de Estado da Defesa Civil a contabilização de prejuízos a estabelecimentos comerciais e industriais do Território municipal, superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), em favor da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a ser efetivado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, destinado ao pagamento dos juros incidentes em contratos de financiamento a serem firmados com o objetivo de atender emergencialmente os empreendimentos localizados nos Municípios catarinenses diretamente atingidos pelas catástrofes climáticas ocorridas em julho de 2015 e que tenham decretado estado de calamidade pública, com homologação estadual, e os que tenham decretado estado de emergência e concomitantemente tenham apresentado à Secretaria de Estado da Defesa Civil a contabilização de prejuízos superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (NR) (Redação dada pela Lei 16.864, de 2016).

Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será utilizado nas seguintes modalidades de crédito praticadas pelo BADESC, por meio do Programa BADESC Emergencial Juro Zero III, observados os valores e limites abaixo estipulados:

I – modalidade de crédito Capital de Giro Associado Empresarial, com taxa de juros de 9% (nove por cento) ao ano acrescida de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), tendo prazo de carência de até 12 (doze) meses e de amortização do capital principal de até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por empresa, será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

II – modalidade de crédito Reposição de Máquinas e Equipamentos, Construção e Reforma, com taxa de juros de 9% (nove por cento) ao ano acrescida de TJLP, tendo prazo de carência de até 12 (doze) meses e de amortização do capital principal de até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por empresa, será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 2º As empresas que contratarem os financiamentos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei somente pagarão os valores correspondentes à amortização da dívida, ficando os juros e a TJLP sob a responsabilidade do Estado, por intermédio dos recursos repassados na forma do caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Para acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à SDS e à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

Art. 4º O prazo para acesso aos créditos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 16.675, de 13 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), em favor da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), no valor de até R$ 3.684.629,33 (três milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), a ser efetivado conforme o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Lei, destinado ao pagamento dos juros incidentes em contratos de financiamento a serem firmados com o objetivo de atender emergencialmente os empreendimentos localizados nos Municípios catarinenses diretamente atingidos pelas catástrofes climáticas ocorridas em abril de 2015 e que tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, com homologação estadual.

............................................................................................................” (NR)

Art. 6º A Lei nº 16.675, de 2015, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações no Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO

PROGRAMA BADESC EMERGENCIAL JURO ZERO II

  Em R$ 1,00

Mês

Parcela/Juros

1

120.807,52

2

120.807,52

3

120.807,52

4

120.807,52

5

120.807,52

6

120.807,52

7

120.807,52

8

120.807,52

9

120.807,52

10

120.807,52

11

120.807,52

12

120.807,52

13

120.807,52

14

117.451,75

15

114.095,99

16

110.740,23

17

107.384,46

18

104.028,70

19

100.672,93

20

97.317,17

21

93.961,40

22

90.605,64

23

87.249,87

24

83.894,11

25

80.538,35

26

77.182,58

27

73.826,82

28

70.471,05

29

67.115,29

30

63.759,52

31

60.403,76

32

57.047,99

33

53.692,23

34

50.336,47

35

46.980,70

36

43.624,94

37

40.269,17

38

36.913,41

39

33.557,64

40

30.201,88

41

26.846,12

42

23.490,35

43

20.134,59

44

16.778,82

45

13.423,06

46

10.067,29

47

6.711,53

48

3.355,76

TOTAL

3.684.629,33

” (NR)