LEI N° 16.750, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedência: Dep. Mauro de Nadal

Natureza: PL./0277.6/2014

DOE: 20.180 de 10/11/2015

Veto total rejeitado - MSV/00050/2015

DA. 6.915 de 10/11/2015

ADI STF 5871/2017 - Declara (i) a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, e (ii) interpretar o art. 2º da mesma lei em conformidade com a Constituição, para determinar que a destinação de animais mortos para a fabricação de farinha de carne e ossos observe as normas gerais da União pertinentes ao tema, e fixou a seguinte tese de julgamento: 1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988). 22/02/2023

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o procedimento para retirada de animais mortos das propriedades rurais e sua adequada destinação, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento para retirada de animais mortos das propriedades rurais e sua adequada destinação, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Os animais mortos retirados das propriedades rurais deverão ser destinados para transformação em farinhas de carne e ossos, gordura ou óleo animal e fertilizantes.

(Ver ADI STF 5871/2017 - (ii) interpretar o art. 2º em conformidade com a Constituição, para determinar que a destinação de animais mortos para a fabricação de farinha de carne e ossos observe as normas gerais da União pertinentes ao tema, e fixou a seguinte tese de julgamento: 1. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da CF/88. 2. A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988))

Art. 3º A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) credenciará as empresas para exercerem as atividades de retirada de animais mortos das propriedades rurais.

§ 1° A empresa constituída para a finalidade referida no caput deste artigo deverá ter em seus quadros médicos veterinários para atestar a causa mortis dos animais.

§ 2° O médico veterinário responsável pela empresa coletora atestará se o animal poderá ser destinado para as finalidades constantes no art. 2° desta Lei.

§ 3° Quando o médico atestar a impossibilidade de destinação, para os fins previstos nesta Lei, a empresa coletora fará a incineração do animal por meio de equipamentos apropriados, conforme estabelece a Lei n° 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e o Decreto n° 3.527, de 15 de dezembro de 1998.

(Ver ADI STF 5871/2017 - Declara (i) a inconstitucionalidade do art. 3º)

Art. 4º Fica autorizado o transporte de animais mortos, dentro dos limites do Território catarinense, mediante comprovação, unicamente, da inscrição do remetente e do destinatário no cadastro técnico da CIDASC.

§ 1° O transporte dos animais deverá ser feito por veículo exclusivo para essa finalidade.

§ 2° A retirada dos animais da propriedade acontecerá em um prazo de 12 (doze) horas contados da comunicação do óbito à CIDASC.

(Ver ADI STF 5871/2017 - Declara (i) a inconstitucionalidade do art. 4º)

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2015.

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente, e.e.