LEI N° 16.751, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedência: Dep. Antônio Aguiar

Natureza: PL./0067.9/2011

DOE: 20.180 de 10/11/2015

Veto Total rejeitado - MSV/00069/2015

DA: 6.915, de 10/11/2015

ADI STF 5432 - Julga procedente. 19/09/2018.

ADI STF 5424 - Julga procedente. 19/09/2018.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Proíbe a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A presente Lei atinge tanto os medicamentos de venda sob prescrição médica como os medicamentos de venda livre e similares.

Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os meios de comunicação especificados no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Caberá aos órgãos de vigilância sanitária do Estado a fiscalização para cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2015.

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente, e.e.