LEI N° 16.751, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015
Procedência: Dep. Antônio Aguiar
Natureza: PL./0067.9/2011
DOE: 20.180 de 10/11/2015
Veto Total rejeitado - MSV/00069/2015
DA: 6.915, de 10/11/2015
ADI STF 5432 - Julga procedente. 19/09/2018.
ADI STF 5424 - Julga procedente. 19/09/2018.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Proíbe a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art.
1º Fica proibida a propaganda de medicamentos e similares nos meios de
comunicação sonoros, audiovisuais e escritos no Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo único. A presente Lei atinge tanto os
medicamentos de venda sob prescrição médica como os medicamentos de
venda livre e similares.
Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os meios de comunicação especificados no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Caberá aos órgãos de vigilância sanitária do Estado a fiscalização para cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 9 de novembro de 2015.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente, e.e.