LEI Nº 16.753, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
Procedência: Depta. Ana Paula Lima
Natureza: PL./0117.2/2011
DOE: 20.181 de 11/11/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Acrescenta parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Fica proibida a utilização dos animais para competição, em que sejam obrigados a arrastar uma carreta conhecida por ‘zorra’, sem rodas e com pesos, que colocam em risco os animais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado