LEI Nº 16.768, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedência: Dep. Valmir Comin

Natureza: PL./0014.7/2015

DOE: 20.192 de 26/11/2015

Decreto: 1.412/17; 561/20;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos de segurança nas piscinas residenciais ou coletivas, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação, em todas as piscinas residenciais ou coletivas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, do sistema de antissucção, contendo ralo antiaprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos de sucção.

Art. 2º O não cumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva:

I – notificação;

II – advertência;

III – multa; e

IV – interdição da piscina, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 3º Os proprietários de piscinas residenciais ou coletivas terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação do regulamento, para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado