LEI Nº 16.769, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Procedência: Dep. José Milton Scheffer
Natureza: PL./0024.9/2015
DOE: 20.192 de 26/11/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias no Território catarinense em dispor no interior de suas unidades guichê de caixa com atendimento presencial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina deverão dispor à sociedade, no interior de suas unidades, guichê de caixa com atendimento presencial.
§ 1º As agências bancárias estabelecidas em Santa Catarina, que adotaram em seu interior, os novos conceitos de atendimento nos espaços de relacionamento pessoal à base da conveniência digital e de caixas automáticos, deverão dispor de pelo menos um guichê de caixa com atendimento presencial.
§ 2º Às agências bancárias que estejam na condição do § 1º deste artigo, nos casos de opção da adoção de apenas um guichê de caixa com atendimento presencial, será observado concomitantemente o respeito na preferência do atendimento prioritário às pessoas com necessidades especiais, imobilidade temporária ou definitiva, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas com bebês de colo.
Art. 2º A agência bancária que infringir esta Lei, ficará sujeita às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência escrita em caso de autuada pela primeira vez, situação que ensejará notificação para regularização da infração no prazo de até 30 (trinta) dias úteis;
II – multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de autuação pela segunda vez ou em desobediência ao prazo de que trata o inciso I deste artigo;
III – interdição de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias, pelo Órgão Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON/SC), até a regularização da infração.
Parágrafo único. A multa será aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) de proteção ao consumidor, que fica vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), gerido por um Conselho Gestor, destinado a promover o ressarcimento à coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, nos termos da Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 3º A fiscalização da presente Lei ficará sob a responsabilidade do Ministério Público Estadual e do Órgão Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON/SC).
Art. 4º As agências bancárias de que trata esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, para instalar guichê de caixa de atendimento presencial no interior de suas unidades.
Art. 5º O Poder Executivo para efetiva execução desta Lei, regulamentará a presente, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado