LEI Nº 16.786, de 11 de dezembro de 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0418.1/2015

DOE: 20.204 de 14/12/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóveis no Município de São José.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São José a propriedade ou a posse dos seguintes imóveis:

I – o imóvel com área de 3.982,00 m² (três mil, novecentos e oitenta e dois metros quadrados), com benfeitoria, onde se encontra edificado o Centro de Educação Infantil Nossa Senhora de Fátima, matriculado sob o nº 17.620 no Registro de Imóveis da Comarca de São José e cadastrado sob o nº 01190 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – o imóvel com área de 648,00 m² (seiscentos e quarenta e oito metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, onde se encontra edificada a Escola de Ensino Fundamental de Forquilhas, transcrito sob o nº 30.830, à fl. 183 do Livro nº 3/AE no Registro de Imóveis da Comarca de São José e cadastrado sob o nº 01154 no SIGEP da SEA;

III – o imóvel localizado na Rua Joinville, sem número, bairro Bela Vista I, do qual o Estado é possuidor desde 1979, com área de 840,00 m² (oitocentos e quarenta metros quadrados), onde se encontra edificado o Centro de Educação Infantil Nossa Senhora das Graças, e cadastrado sob o nº 4721 no SIGEP da SEA;

IV – o imóvel localizado na Rua Moura, nº 236, bairro Barreiros, do qual o Estado é possuidor desde 1967, com área de 1.336,53 m² (mil, trezentos e trinta e seis metros e cinquenta e três decímetros quadrados), onde se encontra edificada a Escola de Educação Básica Professora Palmira Lima Mambrini, e cadastrado sob o nº 01184 no SIGEP da SEA;

V – o imóvel localizado na Rua Manoel Teixeira, sem número, bairro Serraria, do qual o Estado é possuidor desde 1986, com área de 504,00 m² (quinhentos e quatro metros quadrados), onde se encontra edificada a Escola de Educação Básica Professora Silvia da Silva Muhlhausen, e cadastrado sob o nº 01182 no SIGEP da SEA;

VI – o imóvel localizado na Rua Kiliano Hammes, sem número, bairro Potecas, do qual o Estado é possuidor desde 1963, com área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), onde se encontra edificada a Escola de Ensino Fundamental de Potecas, e cadastrado sob o nº 01099 no SIGEP da SEA; e

VII – o imóvel localizado na Rua Antonio Jovita Duarte, sem número, bairro Forquilhas, do qual o Estado é possuidor desde 1981, com área de 748,80 m² (setecentos e quarenta e oito metros e oitenta decímetros quadrados), onde se encontra edificada a Escola de Ensino Fundamental de Califórnia, e cadastrado sob o nº 01101 no SIGEP da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade dos imóveis descritos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como à averbação das respectivas benfeitorias existentes.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de atividades da educação infantil e do ensino fundamental por parte do Município, que aderiu ao Programa de Municipalização da Educação Infantil e ao Programa de Parceria Educacional Estado-Município, em conformidade com o Termo de Convênio nº 2013/003516, celebrado com a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado