LEI Nº 16.787, de 11 de dezembro de 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0426.1/2015

DOE: 20.204 de 14/12/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a permuta de imóvel no Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e, por intermédio do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), permutar o imóvel com área de 941,41 m² (novecentos e quarenta e um metros e quarenta e um decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 96.657 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e avaliado em R$ 941.410,00 (novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e dez reais).

§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo será permutado pelo imóvel de propriedade do Município de Chapecó, com área de 2.910,36 m² (dois mil, novecentos e dez metros e trinta e seis decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 107.408 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e avaliado em R$ 1.746.216,00 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais).

§ 2º A autorização de que trata esta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º A permuta de que trata esta Lei tem por finalidade permitir que o MPSC proceda à edificação de sua sede no Município de Chapecó.

Art. 3º As despesas com a execução das finalidades descritas no art. 2º desta Lei correrão por conta do MPSC.

Art. 4º O Estado será representado no ato de permuta pelo Procurador-Geral de Justiça ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado