LEI Nº 16.788, de 11 de dezembro de 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0495.3/2015

DOE: 20.204 de 14/12/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Florianópolis o imóvel com área de 9,50 m² (nove metros e cinquenta decímetros quadrados), com benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior, transcrita sob o nº 6.681, à fl. 048 do Livro nº 3/F no 2º Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrada sob o nº 00947 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade viabilizar a ampliação do passeio da Rua Pastor William Richard Schisler Filho, no bairro Itacorubi.

Parágrafo único. Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como reconstruir o muro e outras benfeitorias que possam ser atingidas com a execução da finalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado